Conforme a organização federal de Argentina, os juízos podem-se iniciar perante os tribunais estaduais ou federais. A eleição depende da lei aplicável. Algumas questões ficam reservadas pela Constituição Nacional as leis federais, e somente o tribunais federais são competentes para entender nelas.
Devido à organização federal do país, cada estado possui seu próprio poder judicial, e também existe um poder federal, com tribunais de primeira instância y de apelação em todo o território argentino.
A cabeça do poder judicial federal é a Corte Suprema de Justiça da Nação, inspirada na Corte Suprema dos Estados Unidos, que tem uma jurisdição similar. As causas iniciadas em tribunais estaduais também podem recorrer a Corte Suprema por meio de um Recurso Extraordinário Federal se surgir um caso federal durante o procedimento.
A constituição e as leis de Argentina contêm todas as garantias judiciais mais comuns tais como o recurso de amparo, de hábeas corpus, etc.
A arbitragem, tanto no nível nacional como internacional, tem se tornado em pratica muito comum na Argentina, especialmente para os contratos com áreas de contato internacional. Com freqüência em tais contratos se faz referencia as normas da CIC, AAA (Associação de Arbitragem dos Estados Unidos) y da CNUDMI.
Em virtude da lei argentina, a eleição de direito em questões onde não está implicado a ordem publico é amplamente aceito. Respeito da jurisdição, o principio e que salvo por aqueles casos nos que a jurisdição dos tribunais argentinos não tem direito a prorrogar, as partes tem direito a escolher tribunais estrangeiros com respeito a questões que tem áreas de contato internacional e que são só de índole monetária.